DECRETO-LEI Nº 5.438, DE 30 DE ABRIL DE 1943.
Dispõe sobre o registo "ex-officio" de estrangeiros
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
DECRETO-LEI Nº 5.438, DE 30 DE ABRIL DE 1943.
Dispõe sobre o registo "ex-officio" de estrangeiros
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
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DECRETO-LEI Nº 5.438, DE 30 DE ABRIL DE 1943.
Dispõe sobre o registo "ex-officio" de estrangeiros
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta: