Decreto-Lei 5.438/1943 - Artigo 1

Art. 1º. O registo de estrangeiros, a que se refere os arts. 130 e seguintes do decreto nº 3.010, de 20 de agosto de 1938, será feito ex-officio, com isenção de impostos, taxa e emolumentos, quando verificado que o es­trangeiro vive em estado de miserabilidade.

Parágrafo único. Na isenção está compreendida a carteira de identidade, modelo 19, do mencionado decreto.

Decreto-Lei 5.438/1943 - Artigo 1

Art. 1º. O registo de estrangeiros, a que se refere os arts. 130 e seguintes do decreto nº 3.010, de 20 de agosto de 1938, será feito ex-officio, com isenção de impostos, taxa e emolumentos, quando verificado que o es­trangeiro vive em estado de miserabilidade.

Parágrafo único. Na isenção está compreendida a carteira de identidade, modelo 19, do mencionado decreto.