Decreto 64.618/1969 - Artigo 12

Capítulo III
Dos Contratos e Pagamentos, da Duração de Trabalho, Descanso e Férias


Art. 12. Os contratos de trabalho e o sistema de pagamento do pessoal das lotações de embarcações de pesca reger-se-ão pelas disposições dos Capítulos XLIV, XLV e XLIX, do Título IV do Regulamento para o Tráfego Marítimo e pelas normas respectivas da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente, nas formas e modalidades aplicáveis à atividade pesqueira.

Decreto 64.618/1969 - Artigo 12

Capítulo III
Dos Contratos e Pagamentos, da Duração de Trabalho, Descanso e Férias


Art. 12. Os contratos de trabalho e o sistema de pagamento do pessoal das lotações de embarcações de pesca reger-se-ão pelas disposições dos Capítulos XLIV, XLV e XLIX, do Título IV do Regulamento para o Tráfego Marítimo e pelas normas respectivas da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente, nas formas e modalidades aplicáveis à atividade pesqueira.