Art. 10. É permitido o exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito (18) anos.
Parágrafo único. É facultado o embarque de maiores de quatorze (14) anos como aprendizes de pesca para integrarem a guarnição pesqueira, desde que autorizados pelo Juiz competente.
Parágrafo único. É facultado o embarque de maiores de quatorze (14) anos como aprendizes de pesca para integrarem a guarnição pesqueira, desde que autorizados pelo Juiz competente.