Art. 11. Para obtenção de matrículas de pescador profissional na Capitania dos Portos faz-se mister autorização prévia da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, ou do órgão público nos Estados com delegação de podêres para aplicação e fiscalização do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º - A matrícula será expedida pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, de acôrdo com as disposições legais vigentes.
§ 2º - Aos aprendizes será expedida matrícula provisória.
§ 3º - A matrícula poderá ser cancelada diretamente pela Capitania dos Portos quando o pescador infringir os dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo ou por solicitação da SUDEPE, quando transgredir as normas do Decreto-lei número 221, de 28-2-67.
§ 1º - A matrícula será expedida pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, de acôrdo com as disposições legais vigentes.
§ 2º - Aos aprendizes será expedida matrícula provisória.
§ 3º - A matrícula poderá ser cancelada diretamente pela Capitania dos Portos quando o pescador infringir os dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo ou por solicitação da SUDEPE, quando transgredir as normas do Decreto-lei número 221, de 28-2-67.