Capítulo IV
Disposições Finais
Disposições Finais
Art. 14. Regular-se-ão, no que couber, pelas disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente e do Regulamento para o Tráfego Marítimo, as obrigações e deveres do armador e dos tripulantes das embarcações pesqueiras.