Art. 2º. O trabalho a bordo das embarcações pesqueiras compreende:
a) tôdas as exigências para a embarcação dirigir-se a zona de pesca e regressar ao pôrto;
b) as manobras para capturar nas águas ou delas extrair as espécies animais ou vegetais que tenham nelas seu meio natural ou mais freqüente de vida;
c) as operações necessárias a bordo para transportar, transformar, conservar e industrializar ditas espécies;
d) as atividades prévias e posteriores as referidas nas alíneas a, b, e c dêste artigo, tais como as de aprestamento de embarcações, estiva e desestiva limpeza e conservação do barco e dos aparelhos e outras semelhantes.
Parágrafo único. As atividades previstas na alínea a dêste artigo estão sujeitas as normas do Regulamento para o Tráfego Marítimo, e as contidas nas alíneas b e c, as baixadas pela SUDEPE para tais fins e aos dispositivos do Decreto-lei nº 221 de 28 de fevereiro de 1967.
a) tôdas as exigências para a embarcação dirigir-se a zona de pesca e regressar ao pôrto;
b) as manobras para capturar nas águas ou delas extrair as espécies animais ou vegetais que tenham nelas seu meio natural ou mais freqüente de vida;
c) as operações necessárias a bordo para transportar, transformar, conservar e industrializar ditas espécies;
d) as atividades prévias e posteriores as referidas nas alíneas a, b, e c dêste artigo, tais como as de aprestamento de embarcações, estiva e desestiva limpeza e conservação do barco e dos aparelhos e outras semelhantes.
Parágrafo único. As atividades previstas na alínea a dêste artigo estão sujeitas as normas do Regulamento para o Tráfego Marítimo, e as contidas nas alíneas b e c, as baixadas pela SUDEPE para tais fins e aos dispositivos do Decreto-lei nº 221 de 28 de fevereiro de 1967.