Art. 6º. O Patrão de Pesca, chefe superior da embarcação, é o responsável pela ordem e disciplina a bordo.
Parágrafo único. O Patrão de Pesca, que deverá estar devidamente inscrito na Capitania dos Portos, observará a legislação vigente e as instruções do armador.
Parágrafo único. O Patrão de Pesca, que deverá estar devidamente inscrito na Capitania dos Portos, observará a legislação vigente e as instruções do armador.