Decreto 64.618/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Aplicar-se-ão, nos casos omissos dêste Regulamento, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente e do Regulamento para o Tráfego Marítimo.

Decreto 64.618/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Aplicar-se-ão, nos casos omissos dêste Regulamento, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente e do Regulamento para o Tráfego Marítimo.