Art. 9º. A pesca profissional será exercida por brasileiros natos ou naturalizados e por estrangeiros devidamente autorizados pela SUDEPE.
Parágrafo único. Na composição da tripulação pesqueira das embarcações será observada a proporcionalidade de estrangeiros prevista nos artigos 352 e 358 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Na composição da tripulação pesqueira das embarcações será observada a proporcionalidade de estrangeiros prevista nos artigos 352 e 358 da Consolidação das Leis do Trabalho.