Art. 5º. No decreto de criação da Escola de Arquitetura, a ser baixado dentro de 60 dias, o Poder Executivo fará a regulamentação desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Flávio de Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1964
Brasília, 17 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Flávio de Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1964