Lei 4.363/1964 - Artigo 3

Art. 3º. O pessoal docente técnico e administrativo da Escola, que fôr admitido mediante contratos, reger-se-á pela Legislação do Trabalho até que o Poder Executivo tome a iniciativa de propor a criação dos respectivos cargos e êstes sejam incluídos por lei nos quadros da Universidade do Ceará.

§ 1º - Poderão ser lotados nos serviços da Escola, funcionários que pertençam, à data desta lei, a outras unidades da Universidade do Ceará.

§ 2º - Sòmente decorrido o prazo de cinco anos, a partir do decreto que instituir a Escola de Arquitetura, poderão ser realizados concursos para provimento de suas cátedras, criados que sejam os respectivos cargos.

Lei 4.363/1964 - Artigo 3

Art. 3º. O pessoal docente técnico e administrativo da Escola, que fôr admitido mediante contratos, reger-se-á pela Legislação do Trabalho até que o Poder Executivo tome a iniciativa de propor a criação dos respectivos cargos e êstes sejam incluídos por lei nos quadros da Universidade do Ceará.

§ 1º - Poderão ser lotados nos serviços da Escola, funcionários que pertençam, à data desta lei, a outras unidades da Universidade do Ceará.

§ 2º - Sòmente decorrido o prazo de cinco anos, a partir do decreto que instituir a Escola de Arquitetura, poderão ser realizados concursos para provimento de suas cátedras, criados que sejam os respectivos cargos.