Art. 12. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 6ª e 8ª Regiões promoverão a instalação das Juntas, ora criadas, bem como as outras medidas decorrentes desta lei.
Lei 4.088/1962 - Artigo 12
Art. 12. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 6ª e 8ª Regiões promoverão a instalação das Juntas, ora criadas, bem como as outras medidas decorrentes desta lei.