Art. 8º. Os Tribunais Regionais do Trabalho da 7ª e 8ª Regiões, com sede, respectivamente, em Fortaleza e Belém, ficam elevados à 1ª categoria, mantido inalterado, todavia, o número de juízes que os compõem atualmente.
Lei 4.088/1962 - Artigo 8
Art. 8º. Os Tribunais Regionais do Trabalho da 7ª e 8ª Regiões, com sede, respectivamente, em Fortaleza e Belém, ficam elevados à 1ª categoria, mantido inalterado, todavia, o número de juízes que os compõem atualmente.