Lei 4.088/1962 - Artigo 4

Art. 4º. A Jurisdição da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belém é extensiva às comarcas de Soure e de Breves, a da Junta de Conciliação e Julgamento de Capanema, às comarcas de Bragança, Nova Timbotena, Igarapé-Açu, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Sabinópolis, Curuçá, Maracanã e da Junta de Conciliação e Julgamento de Santarém, às comarcas de Monte Alegre, Alenquer, Óbidos e Oriximiná, bem assim os Municípios de Itaiutuba e Quiximirá.

Lei 4.088/1962 - Artigo 4

Art. 4º. A Jurisdição da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belém é extensiva às comarcas de Soure e de Breves, a da Junta de Conciliação e Julgamento de Capanema, às comarcas de Bragança, Nova Timbotena, Igarapé-Açu, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Sabinópolis, Curuçá, Maracanã e da Junta de Conciliação e Julgamento de Santarém, às comarcas de Monte Alegre, Alenquer, Óbidos e Oriximiná, bem assim os Municípios de Itaiutuba e Quiximirá.