Lei 4.088/1962 - Artigo 10

Art. 10. Os mandatos dos Vogais das Juntas ora criadas terminarão simultâneamente com os das Juntas em funcionamento na Região respectiva.

Lei 4.088/1962 - Artigo 10

Art. 10. Os mandatos dos Vogais das Juntas ora criadas terminarão simultâneamente com os das Juntas em funcionamento na Região respectiva.