Decreto-Lei 9.870/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O Govêrno Federal assume, na data dêste Decreto-lei, o passivo das emprêsas incorporadas definitivamente ao patrimônio nacional, pelo art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, relativo ao período compreendido entre 4 de Setembro de 1942 e 21 de Agôsto de 1946.

Decreto-Lei 9.870/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O Govêrno Federal assume, na data dêste Decreto-lei, o passivo das emprêsas incorporadas definitivamente ao patrimônio nacional, pelo art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, relativo ao período compreendido entre 4 de Setembro de 1942 e 21 de Agôsto de 1946.