Decreto-Lei 9.870/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Para atender às despesas decorrentes do art. 1º dêste Decreto-lei, fica o Ministério da Fazenda autorizado a emitir apólices da Dívida Pública Interna da União, até a importância de sessenta e oito milhões de cruzeiros (Cr$ 68.000.000,00).

§ 1º - As apólices serão do tipo "Diversas Emissões", nominativas ou ao portador, e vencerão os juros de cinco por cento (5 %) ao ano.

§ 2º - Os pagamentos serão efetuados pelo valor da cotação das apólices.

Decreto-Lei 9.870/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Para atender às despesas decorrentes do art. 1º dêste Decreto-lei, fica o Ministério da Fazenda autorizado a emitir apólices da Dívida Pública Interna da União, até a importância de sessenta e oito milhões de cruzeiros (Cr$ 68.000.000,00).

§ 1º - As apólices serão do tipo "Diversas Emissões", nominativas ou ao portador, e vencerão os juros de cinco por cento (5 %) ao ano.

§ 2º - Os pagamentos serão efetuados pelo valor da cotação das apólices.