Art. 2º. Fica o Govêrno Federal autorizado a conceder às referidas emprêsas um adiantamento de trinta milhões de cruzeiros (Cr$ 30.000.000,00).
Art. 2º. Fica o Govêrno Federal autorizado a conceder às referidas emprêsas um adiantamento de trinta milhões de cruzeiros (Cr$ 30.000.000,00).