Lei 1.508/1951 - Artigo 4

Art. 4º. O mesmo procedimento será observado quando a ação fôr promovida por portaria do juiz. Nêsse caso, a portaria conterá a designação da audiência e rol das testemunhas de acusação. Funcionará na audiência de instrução e julgamento o representante do Ministério Público, ao qual, desde então, incumbirá movimentar o processo em todos os seus têrmos.

Lei 1.508/1951 - Artigo 4

Art. 4º. O mesmo procedimento será observado quando a ação fôr promovida por portaria do juiz. Nêsse caso, a portaria conterá a designação da audiência e rol das testemunhas de acusação. Funcionará na audiência de instrução e julgamento o representante do Ministério Público, ao qual, desde então, incumbirá movimentar o processo em todos os seus têrmos.