Lei 1.508/1951 - Artigo 6

Art. 6º. Quando qualquer do povo provocar a iniciativa do Ministério Público, nos têrmos do Art. 27 do Código do Processo Penal, para o processo tratado nesta lei, a representação, depois do registro pelo distribuidor do juízo, será por êste enviada, incontinenti, ao Promotor Público, para os fins legais.

Parágrafo único. Se a representação fôr arquivada, poderá o seu autor interpôr recurso no sentido estrito.

Lei 1.508/1951 - Artigo 6

Art. 6º. Quando qualquer do povo provocar a iniciativa do Ministério Público, nos têrmos do Art. 27 do Código do Processo Penal, para o processo tratado nesta lei, a representação, depois do registro pelo distribuidor do juízo, será por êste enviada, incontinenti, ao Promotor Público, para os fins legais.

Parágrafo único. Se a representação fôr arquivada, poderá o seu autor interpôr recurso no sentido estrito.