Lei 1.508/1951 - Artigo 5

Art. 5º. Quando a ação penal se iniciar por portaria da autoridade policial, observar-se-á o disposto no Art. 536 do Código do Processo Penal. Depois de ouvido o Ministério Público, designará o juiz dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, nos têrmos do disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 2º desta lei.

Lei 1.508/1951 - Artigo 5

Art. 5º. Quando a ação penal se iniciar por portaria da autoridade policial, observar-se-á o disposto no Art. 536 do Código do Processo Penal. Depois de ouvido o Ministério Público, designará o juiz dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, nos têrmos do disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 2º desta lei.