Lei 1.508/1951 - Artigo 8

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1951

Lei 1.508/1951 - Artigo 8

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1951