Decreto 2.465/1998 - Artigo 21

Artigo 21.

Outros Rendimentos

As modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratadas nos artigos anteriores deste Acordo são tributáveis somente nesse Estado. Todavia, tais modalidades de rendimentos provenientes do outro Estado Contratante são tributáveis também nesse outro Estado.

Decreto 2.465/1998 - Artigo 21

Artigo 21.

Outros Rendimentos

As modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratadas nos artigos anteriores deste Acordo são tributáveis somente nesse Estado. Todavia, tais modalidades de rendimentos provenientes do outro Estado Contratante são tributáveis também nesse outro Estado.