Decreto 2.465/1998 - Artigo 27

Artigo 27.

Entrada em Vigor

1. Os Governos dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de que as exigências constitucionais para a entrada em vigor do presente Acordo foram atendidas.

2. O Acordo entrará em vigor quinze dias após a data da última das notificações referidas no parágrafo 1 e seus dispositivos produzirão efeitos:

a) no Brasil:

i) com relação aos impostos retidos na fonte sobre dividendos, juros, royalties, e ao imposto indicado no parágrafo 6 do Artigo 10, quanto às importâncias pagas no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o Acordo entrar em vigor,

ii) com relação aos outros impostos sobre rendimentos, quanto às importâncias recebidas durante o ano fiscal que comece no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o Acordo entrar em vigor;

b) na Finlândia:

i) com relação aos impostos retidos na fonte, quanto aos rendimentos recebidos no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o Acordo entrar em vigor;

ii) com relação aos outros impostos sobre rendimentos, quanto aos impostos cobráveis (chargeable) em qualquer ano fiscal que comece no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o Acordo entrar em vigor.

3. O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, assinado em Helsinki em 16 de fevereiro de 1972, conforme modificado pelo Protocolo assinado em Brasília em 12 de junho de 1989 (doravante denominado "a Convenção de 1972"), deixará de produzir efeitos no tocante aos impostos aos quais este Acordo se aplica de acordo com as disposições do parágrafo 2. A Convenção de 1972 caducará no último dia em que produzir efeitos de acordo com a disposição precedente deste parágrafo.

Decreto 2.465/1998 - Artigo 27

Artigo 27.

Entrada em Vigor

1. Os Governos dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de que as exigências constitucionais para a entrada em vigor do presente Acordo foram atendidas.

2. O Acordo entrará em vigor quinze dias após a data da última das notificações referidas no parágrafo 1 e seus dispositivos produzirão efeitos:

a) no Brasil:

i) com relação aos impostos retidos na fonte sobre dividendos, juros, royalties, e ao imposto indicado no parágrafo 6 do Artigo 10, quanto às importâncias pagas no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o Acordo entrar em vigor,

ii) com relação aos outros impostos sobre rendimentos, quanto às importâncias recebidas durante o ano fiscal que comece no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o Acordo entrar em vigor;

b) na Finlândia:

i) com relação aos impostos retidos na fonte, quanto aos rendimentos recebidos no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o Acordo entrar em vigor;

ii) com relação aos outros impostos sobre rendimentos, quanto aos impostos cobráveis (chargeable) em qualquer ano fiscal que comece no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o Acordo entrar em vigor.

3. O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, assinado em Helsinki em 16 de fevereiro de 1972, conforme modificado pelo Protocolo assinado em Brasília em 12 de junho de 1989 (doravante denominado "a Convenção de 1972"), deixará de produzir efeitos no tocante aos impostos aos quais este Acordo se aplica de acordo com as disposições do parágrafo 2. A Convenção de 1972 caducará no último dia em que produzir efeitos de acordo com a disposição precedente deste parágrafo.