Decreto 2.465/1998 - Artigo 15

Artigo 15.

Profissões Dependentes

1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego são tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego foi aí exercido, as remunerações correspondentes serão tributáveis nesse outro Estado.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 (cento e oitenta e três) dias em qualquer período de 12 (doze) meses, e

b) as remunerações forem pagas por um empregador, ou em nome de um empregador, que não seja residente do outro Estado, e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente que o empregador tiver no outro Estado.

3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações relativas a um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave utilizada em tráfego internacional por um residente de um Estado Contratante são tributáveis nesse Estado.

Decreto 2.465/1998 - Artigo 15

Artigo 15.

Profissões Dependentes

1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego são tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego foi aí exercido, as remunerações correspondentes serão tributáveis nesse outro Estado.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 (cento e oitenta e três) dias em qualquer período de 12 (doze) meses, e

b) as remunerações forem pagas por um empregador, ou em nome de um empregador, que não seja residente do outro Estado, e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente que o empregador tiver no outro Estado.

3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações relativas a um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave utilizada em tráfego internacional por um residente de um Estado Contratante são tributáveis nesse Estado.