Artigo 14.
Profissões Independentes
1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades de caráter independente são tributáveis somente nesse Estado, a não ser que tais rendimentos sejam provenientes de uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou de um estabelecimento permanente nele situado. Nesse caso, os rendimentos serão tributáveis nesse outro Estado
2. A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educacional ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
Profissões Independentes
1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades de caráter independente são tributáveis somente nesse Estado, a não ser que tais rendimentos sejam provenientes de uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou de um estabelecimento permanente nele situado. Nesse caso, os rendimentos serão tributáveis nesse outro Estado
2. A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educacional ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.