Artigo 12.
Royalties
1. Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, tais royalties também são tributáveis no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se quem os receber for o beneficiário efetivo dos royalties o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 10% (dez por cento) do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou de radiodifusão e qualquer direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica produzidos por um residente de um dos Estados Contratantes;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do montante bruto dos royalties proveniente do uso ou da concessão de uso de marcas de indústria ou comércio,
c) 15% (quinze por cento) do montante bruto dos royalties em todos os outros casos.
3. O termo royalties usado neste Artigo designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), qualquer patente, marcas de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário efetivo dos royalties, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que provêm os royalties um estabelecimento permanente ao qual estão ligados efetivamente o direito ou o bem que deu origem aos royalties. Nesse caso, aplicar-se-á o disposto no Artigo 7.
5. Os royalties serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos royalties, seja residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação ao qual haja sido contraída a obrigação de pagar os royalties, e couber a esse estabelecimento permanente o pagamento desses royalties serão eles considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.
6. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties, tendo em conta o uso, direito ou informação pelos quais são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.
Royalties
1. Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, tais royalties também são tributáveis no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se quem os receber for o beneficiário efetivo dos royalties o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 10% (dez por cento) do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou de radiodifusão e qualquer direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica produzidos por um residente de um dos Estados Contratantes;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do montante bruto dos royalties proveniente do uso ou da concessão de uso de marcas de indústria ou comércio,
c) 15% (quinze por cento) do montante bruto dos royalties em todos os outros casos.
3. O termo royalties usado neste Artigo designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), qualquer patente, marcas de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário efetivo dos royalties, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que provêm os royalties um estabelecimento permanente ao qual estão ligados efetivamente o direito ou o bem que deu origem aos royalties. Nesse caso, aplicar-se-á o disposto no Artigo 7.
5. Os royalties serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos royalties, seja residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação ao qual haja sido contraída a obrigação de pagar os royalties, e couber a esse estabelecimento permanente o pagamento desses royalties serão eles considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.
6. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties, tendo em conta o uso, direito ou informação pelos quais são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.