Artigo 28.
Denúncia
O presente Acordo permanecerá em vigor até que seja denunciado por um dos Estados Contratantes. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar o Acordo, através dos canais diplomáticos, mediante um aviso de denúncia pelo menos seis meses antes do final de qualquer ano calendário após o período de cinco anos da data em que o Acordo entrar em vigor. Nesse caso, o Acordo deixará de produzir efeitos:
a) no Brasil:
i) com relação aos impostos retidos na fonte sobre dividendos, juros, royalties e sobre os rendimentos indicados no parágrafo 6 do Artigo 10, quanto às importâncias pagas antes do final do ano calendário em que o aviso tenha sido dado;
ii) com relação aos outros impostos sobre rendimentos, quanto às importâncias recebidas durante o ano fiscal que terminar no ano calendário em que o aviso tenha sido dado.
b) na Finlândia:
i) com relação aos impostos retidos na fonte, quanto aos rendimentos recebidos no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte ao ano em que o aviso tenha sido dado.
ii) com relação aos outros impostos sobre rendimentos, quanto aos impostos cobráveis em qualquer ano fiscal que se inicie no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte ao ano que o aviso tenha sido dado.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 02 de abril de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português, finlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto na sua versão inglesa.
Pelo Governo da República Pelo Governo da República
Federativa do Brasil da Finlândia
Luiz Felipe Lampreia Ole Norrback
Ministro de Estado das Relações Exteriores Ministro p/Europa e Comércio Exteriores
Protocolo
No momento da assinatura do presente Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Finlândia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda (doravante referido como "o Acordo"), os abaixo-assinados convieram nas seguintes disposições que constituem parte integrante do presente Acordo.
1. Com referência ao Artigo 20
Um estudante em uma universidade ou outra instituição de ensino superior no Brasil, ou um aprendiz ou treinando (trainee) nas áreas de negócios, técnica, agrícola ou florestal, que seja, ou tenha sido, um residente do Brasil imediatamente antes de visitar a Finlândia e que esteja presente na Finlândia por um período contínuo não excedente de 183 (cento e oitenta e três) dias não será tributado na Finlândia no tocante à remuneração por serviços prestados na Finlândia, desde que os serviços estejam relacionados com seus estudos ou treinamento e que a remuneração constitua rendimentos necessários para sua manutenção.
2. Com referência ao Artigo 22
a) As disposições dos parágrafos 1º e 2º do Artigo 22, relativas às alíquotas do imposto, aplicar-se-ão somente pelos primeiros 10 (dez) anos em que o Acordo estiver em vigor
b) Em conseqüência, as alíquotas do imposto estabelecidas nos parágrafos 1º, 2º e 6º do Artigo 10, parágrafo 2º do Artigo 11 e parágrafo 2º do artigo 12 aplicar-se-ão somente pelos primeiros 10 (dez anos em que o Acordo estiver em vigor.
c) Todavia, durante o primeiro período de 10 (dez) anos ou qualquer período subseqüente em que o Acordo estiver em vigor em relação às alíneas a e b acima, as autoridades competentes poderão, através do procedimento amigável, acordar a extensão do período em que aquelas alíneas estiverem em vigor por um período adicional de pelo menos 5 (cinco) anos mas não mais do que 10 (dez) anos.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Brasília, em 02 de abril de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português, finlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto na sua versão inglesa.
Pelo Governo da República Pelo Governo da República
Federativa do Brasil da Finlândia
Luiz Felipe Lampreia Ole Norrback
Ministro de Estado das Ministro p/ Europa e
Relações Exteriores Comércio Exteriores
Denúncia
O presente Acordo permanecerá em vigor até que seja denunciado por um dos Estados Contratantes. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar o Acordo, através dos canais diplomáticos, mediante um aviso de denúncia pelo menos seis meses antes do final de qualquer ano calendário após o período de cinco anos da data em que o Acordo entrar em vigor. Nesse caso, o Acordo deixará de produzir efeitos:
a) no Brasil:
i) com relação aos impostos retidos na fonte sobre dividendos, juros, royalties e sobre os rendimentos indicados no parágrafo 6 do Artigo 10, quanto às importâncias pagas antes do final do ano calendário em que o aviso tenha sido dado;
ii) com relação aos outros impostos sobre rendimentos, quanto às importâncias recebidas durante o ano fiscal que terminar no ano calendário em que o aviso tenha sido dado.
b) na Finlândia:
i) com relação aos impostos retidos na fonte, quanto aos rendimentos recebidos no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte ao ano em que o aviso tenha sido dado.
ii) com relação aos outros impostos sobre rendimentos, quanto aos impostos cobráveis em qualquer ano fiscal que se inicie no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte ao ano que o aviso tenha sido dado.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 02 de abril de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português, finlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto na sua versão inglesa.
Pelo Governo da República Pelo Governo da República
Federativa do Brasil da Finlândia
Luiz Felipe Lampreia Ole Norrback
Ministro de Estado das Relações Exteriores Ministro p/Europa e Comércio Exteriores
Protocolo
No momento da assinatura do presente Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Finlândia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda (doravante referido como "o Acordo"), os abaixo-assinados convieram nas seguintes disposições que constituem parte integrante do presente Acordo.
1. Com referência ao Artigo 20
Um estudante em uma universidade ou outra instituição de ensino superior no Brasil, ou um aprendiz ou treinando (trainee) nas áreas de negócios, técnica, agrícola ou florestal, que seja, ou tenha sido, um residente do Brasil imediatamente antes de visitar a Finlândia e que esteja presente na Finlândia por um período contínuo não excedente de 183 (cento e oitenta e três) dias não será tributado na Finlândia no tocante à remuneração por serviços prestados na Finlândia, desde que os serviços estejam relacionados com seus estudos ou treinamento e que a remuneração constitua rendimentos necessários para sua manutenção.
2. Com referência ao Artigo 22
a) As disposições dos parágrafos 1º e 2º do Artigo 22, relativas às alíquotas do imposto, aplicar-se-ão somente pelos primeiros 10 (dez) anos em que o Acordo estiver em vigor
b) Em conseqüência, as alíquotas do imposto estabelecidas nos parágrafos 1º, 2º e 6º do Artigo 10, parágrafo 2º do Artigo 11 e parágrafo 2º do artigo 12 aplicar-se-ão somente pelos primeiros 10 (dez anos em que o Acordo estiver em vigor.
c) Todavia, durante o primeiro período de 10 (dez) anos ou qualquer período subseqüente em que o Acordo estiver em vigor em relação às alíneas a e b acima, as autoridades competentes poderão, através do procedimento amigável, acordar a extensão do período em que aquelas alíneas estiverem em vigor por um período adicional de pelo menos 5 (cinco) anos mas não mais do que 10 (dez) anos.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Brasília, em 02 de abril de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português, finlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto na sua versão inglesa.
Pelo Governo da República Pelo Governo da República
Federativa do Brasil da Finlândia
Luiz Felipe Lampreia Ole Norrback
Ministro de Estado das Ministro p/ Europa e
Relações Exteriores Comércio Exteriores