Decreto 2.465/1998 - Artigo 20

Artigo 20.

Estudantes

Os pagamentos que um estudante, aprendiz ou treinando ("trainee") nas áreas de negócios, técnica, agrícola ou florestal que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanece no primeiro Estado mencionado apenas com o propósito de sua educação ou treinamento, receber para manutenção, educação ou treinamento, não serão tributados nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.

Decreto 2.465/1998 - Artigo 20

Artigo 20.

Estudantes

Os pagamentos que um estudante, aprendiz ou treinando ("trainee") nas áreas de negócios, técnica, agrícola ou florestal que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanece no primeiro Estado mencionado apenas com o propósito de sua educação ou treinamento, receber para manutenção, educação ou treinamento, não serão tributados nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.