Decreto 2.465/1998 - Artigo 22

Artigo 22.

Métodos para Eliminar a Dupla Tributação

1. No Brasil, a dupla tribulação será eliminada como segue:

a) quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições deste Acordo, sejam tributáveis na Finlândia, o Brasil concederá, na aplicação de seu imposto, um crédito equivalente ao imposto pago na Finlândia;

b) todavia, o montante desse crédito não excederá a fração do imposto brasileiro correspondente à participação desse rendimento na renda tributável no Brasil.

2. Na Finlândia, a dupla tributação será eliminada como segue:

a) quando um residente da Finlândia receber rendimentos que, de acordo com as disposições deste Acordo, sejam tributáveis no Brasil, a Finlândia, ressalvado o disposto na alínea b, permitirá a dedução, do imposto sobre a renda, de um montante igual ao imposto sobre a renda pago no Brasil. Tal dedução, entretanto, não excederá a fração do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis no Brasil;

b) os dividendos pagos por uma sociedade residente do Brasil a uma sociedade residente da Finlândia que controle diretamente pelo menos 10 por cento do poder de voto na sociedade pagadora dos dividendos serão isentos do imposto finlandês;

c) não obstante qualquer outro dispositivo deste Acordo, uma pessoa física residente do Brasil e que, de acordo com a legislação Tributária finlandesa aplicável aos impostos finlandeses referidos no Artigo 2, seja também considerada como residente da Finlândia, pode ser tributada na Finlândia. Todavia, a Finlândia permitirá a dedução, do imposto devido na Finlândia, de qualquer imposto sobre os rendimentos pago no Brasil, de acordo com o disposto na alínea a. As disposições desta alínea aplicar-se-ão somente aos nacionais da Finlândia;

d) quando, de acordo com qualquer dispositivo deste Acordo, os rendimentos recebidos por um residente da Finlândia estiverem isentos de imposto na Finlândia, a Finlândia poderá, no entanto, ao calcular o imposto sobre os rendimentos remanescentes desse residente, levar em conta os rendimentos isentos;

e) para os fins da alínea a, a expressão "imposto de renda pago no Brasil" será considerada como tendo sido paga à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de dividendos, e à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de juros e royalties.

Decreto 2.465/1998 - Artigo 22

Artigo 22.

Métodos para Eliminar a Dupla Tributação

1. No Brasil, a dupla tribulação será eliminada como segue:

a) quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições deste Acordo, sejam tributáveis na Finlândia, o Brasil concederá, na aplicação de seu imposto, um crédito equivalente ao imposto pago na Finlândia;

b) todavia, o montante desse crédito não excederá a fração do imposto brasileiro correspondente à participação desse rendimento na renda tributável no Brasil.

2. Na Finlândia, a dupla tributação será eliminada como segue:

a) quando um residente da Finlândia receber rendimentos que, de acordo com as disposições deste Acordo, sejam tributáveis no Brasil, a Finlândia, ressalvado o disposto na alínea b, permitirá a dedução, do imposto sobre a renda, de um montante igual ao imposto sobre a renda pago no Brasil. Tal dedução, entretanto, não excederá a fração do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis no Brasil;

b) os dividendos pagos por uma sociedade residente do Brasil a uma sociedade residente da Finlândia que controle diretamente pelo menos 10 por cento do poder de voto na sociedade pagadora dos dividendos serão isentos do imposto finlandês;

c) não obstante qualquer outro dispositivo deste Acordo, uma pessoa física residente do Brasil e que, de acordo com a legislação Tributária finlandesa aplicável aos impostos finlandeses referidos no Artigo 2, seja também considerada como residente da Finlândia, pode ser tributada na Finlândia. Todavia, a Finlândia permitirá a dedução, do imposto devido na Finlândia, de qualquer imposto sobre os rendimentos pago no Brasil, de acordo com o disposto na alínea a. As disposições desta alínea aplicar-se-ão somente aos nacionais da Finlândia;

d) quando, de acordo com qualquer dispositivo deste Acordo, os rendimentos recebidos por um residente da Finlândia estiverem isentos de imposto na Finlândia, a Finlândia poderá, no entanto, ao calcular o imposto sobre os rendimentos remanescentes desse residente, levar em conta os rendimentos isentos;

e) para os fins da alínea a, a expressão "imposto de renda pago no Brasil" será considerada como tendo sido paga à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de dividendos, e à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de juros e royalties.