Artigo 10.
Dividendos
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. Tais dividendos também são tributáveis no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado, mas se quem os receber for o beneficiário efetivo dos dividendos o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% (dez por cento) de seu montante bruto.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, na medida em que, de acordo com a legislação tributária finlandesa, uma pessoa física residente na Finlândia tiver direito a um crédito fiscal com relação a dividendos pagos por uma sociedade residente na Finlândia, os dividendos pagos por uma sociedade residente da Finlândia a um residente do Brasil serão tributáveis somente no Brasil se quem os receber for o beneficiário efetivo dos dividendos.
3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não afetará a tributação da sociedade quanto aos lucros que derem origem aos dividendos pagos.
4. O termo "dividendos" usado neste Artigo designa os rendimentos provenientes de ações, ou outros direitos, com exceção de créditos, de participação nos lucros, assim como os rendimentos de outras participações de capital que estejam sujeitos, de acordo com a legislação do Estado Contratante onde a sociedade distribuidora dos rendimentos seja residente, ao mesmo tratamento tributário dos rendimentos provenientes de ações.
5. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica quando o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver ligada efetivamente a participação geradora dos dividendos. Neste caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7
6. Quando um residente da Finlândia tiver um estabelecimento permanente no Brasil, esse estabelecimento poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira. Todavia, esse imposto não poderá exceder 10% (dez por cento) do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto sobre a renda da sociedade referente a esses lucros.
7. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, nem sujeitar a qualquer imposto os lucros não distribuídos da sociedade, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Dividendos
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. Tais dividendos também são tributáveis no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado, mas se quem os receber for o beneficiário efetivo dos dividendos o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% (dez por cento) de seu montante bruto.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, na medida em que, de acordo com a legislação tributária finlandesa, uma pessoa física residente na Finlândia tiver direito a um crédito fiscal com relação a dividendos pagos por uma sociedade residente na Finlândia, os dividendos pagos por uma sociedade residente da Finlândia a um residente do Brasil serão tributáveis somente no Brasil se quem os receber for o beneficiário efetivo dos dividendos.
3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não afetará a tributação da sociedade quanto aos lucros que derem origem aos dividendos pagos.
4. O termo "dividendos" usado neste Artigo designa os rendimentos provenientes de ações, ou outros direitos, com exceção de créditos, de participação nos lucros, assim como os rendimentos de outras participações de capital que estejam sujeitos, de acordo com a legislação do Estado Contratante onde a sociedade distribuidora dos rendimentos seja residente, ao mesmo tratamento tributário dos rendimentos provenientes de ações.
5. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica quando o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver ligada efetivamente a participação geradora dos dividendos. Neste caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7
6. Quando um residente da Finlândia tiver um estabelecimento permanente no Brasil, esse estabelecimento poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira. Todavia, esse imposto não poderá exceder 10% (dez por cento) do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto sobre a renda da sociedade referente a esses lucros.
7. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, nem sujeitar a qualquer imposto os lucros não distribuídos da sociedade, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.