Decreto 2.465/1998 - Artigo 23

Artigo 23.

Não-discriminação

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.

2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exercerem a mesma atividade. Esta disposição não será interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos ao seus próprios residentes.

3. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja detido ou controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado.

Decreto 2.465/1998 - Artigo 23

Artigo 23.

Não-discriminação

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.

2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exercerem a mesma atividade. Esta disposição não será interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos ao seus próprios residentes.

3. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja detido ou controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado.