Artigo 25.
Troca de Informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições deste Acordo ou da legislação doméstica dos Estados Contratantes relativas aos impostos cobertos pelo acordo na medida em que a tributação daí decorrente não seja contrária ao Acordo. A troca de informações não está restrita pelo Artigo 1. Qualquer informação recebida por um Estado Contratante será considerada secreta da mesma forma que a informação obtida sob as leis internas desse Estado e só poderá ser comunicada às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pelo presente Acordo ou da instauração de processos sobre infrações relativas a esses impostos ou da apreciação de recursos a eles correspondentes. Essas pessoas ou autoridades usarão as informações apenas para tais propósitos. Elas poderão revelar as informações em procedimentos em tribunais públicos ou em decisões judiciais.
2. O disposto no parágrafo 1 não poderá, em nenhum caso, ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a) tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
c) fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, industriais ou profissionais, processos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
Troca de Informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições deste Acordo ou da legislação doméstica dos Estados Contratantes relativas aos impostos cobertos pelo acordo na medida em que a tributação daí decorrente não seja contrária ao Acordo. A troca de informações não está restrita pelo Artigo 1. Qualquer informação recebida por um Estado Contratante será considerada secreta da mesma forma que a informação obtida sob as leis internas desse Estado e só poderá ser comunicada às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pelo presente Acordo ou da instauração de processos sobre infrações relativas a esses impostos ou da apreciação de recursos a eles correspondentes. Essas pessoas ou autoridades usarão as informações apenas para tais propósitos. Elas poderão revelar as informações em procedimentos em tribunais públicos ou em decisões judiciais.
2. O disposto no parágrafo 1 não poderá, em nenhum caso, ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a) tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
c) fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, industriais ou profissionais, processos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.