Artigo 13.
Ganhos de Capital
1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imobiliários mencionados no parágrafo 2 do Artigo 6 e situados no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de ações ou outros direitos societários mencionados no parágrafo 4 do Artigo 6 são tributáveis no Estado Contratante no qual os bens imobiliários detidos pela sociedade estiverem situados.
3. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, incluindo ganhos da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa), são tributáveis nesse outro Estado.
4. Os ganhos obtidos por uma empresa de um Estado Contratante da alienação de navios ou aeronaves que operem no tráfego internacional ou de bens mobiliários pertinentes à operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis somente nesse Estado.
5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diversos daqueles mencionados nos parágrafos precedentes deste Artigo são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
Ganhos de Capital
1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imobiliários mencionados no parágrafo 2 do Artigo 6 e situados no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de ações ou outros direitos societários mencionados no parágrafo 4 do Artigo 6 são tributáveis no Estado Contratante no qual os bens imobiliários detidos pela sociedade estiverem situados.
3. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, incluindo ganhos da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa), são tributáveis nesse outro Estado.
4. Os ganhos obtidos por uma empresa de um Estado Contratante da alienação de navios ou aeronaves que operem no tráfego internacional ou de bens mobiliários pertinentes à operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis somente nesse Estado.
5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diversos daqueles mencionados nos parágrafos precedentes deste Artigo são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.