Decreto 2.465/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

Rendimentos de Bens Imobiliários

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imobiliários (incluindo rendimentos da atividade agrícola ou florestal) situados no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. a) A expressão "bens imobiliários", com ressalva das disposições das alíneas "b" e "c" abaixo, é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que o bem estiver situado.

b) A expressão "bens imobiliários" compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade imobiliária, o usufruto de bens imobiliários e os direitos aos pagamentos variáveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais.

c) Navios e aeronaves não são considerados como propriedade imobiliária.

3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, locação, arrendamento ou qualquer outra forma de exploração da propriedade imobiliária.

4. Quando a propriedade de ações ou outros direitos societários em uma sociedade atribuir ao proprietário de tais ações ou direitos societários a utilização de bem imobiliário de propriedade da sociedade, os rendimentos do uso direto, locação, arrendamento ou qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários será tributável no Estado Contratante no qual o bem estiver situado.

5. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se também aos rendimentos derivados de bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos de bens imobiliários usados para a prestação de serviços pessoais independentes.

Decreto 2.465/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

Rendimentos de Bens Imobiliários

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imobiliários (incluindo rendimentos da atividade agrícola ou florestal) situados no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. a) A expressão "bens imobiliários", com ressalva das disposições das alíneas "b" e "c" abaixo, é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que o bem estiver situado.

b) A expressão "bens imobiliários" compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade imobiliária, o usufruto de bens imobiliários e os direitos aos pagamentos variáveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais.

c) Navios e aeronaves não são considerados como propriedade imobiliária.

3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, locação, arrendamento ou qualquer outra forma de exploração da propriedade imobiliária.

4. Quando a propriedade de ações ou outros direitos societários em uma sociedade atribuir ao proprietário de tais ações ou direitos societários a utilização de bem imobiliário de propriedade da sociedade, os rendimentos do uso direto, locação, arrendamento ou qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários será tributável no Estado Contratante no qual o bem estiver situado.

5. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se também aos rendimentos derivados de bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos de bens imobiliários usados para a prestação de serviços pessoais independentes.