Artigo 24.
Procedimento Amigável
1. Quando urna pessoa considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem, ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com o presente Acordo, poderá, independentemente dos recursos previstos pela legislação doméstica desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o caso se enquadrar no parágrafo 1 do Artigo 23, do Estado Contratante de que é nacional. O caso deve ser apresentado dentro de 3 (três) anos da primeira notificação da ação resultando na tributação em desacordo com as disposições do Acordo.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em discordância com o Acordo. No caso de as autoridades competentes chegarem a um acordo, os impostos serão cobrados e o reembolso ou o crédito dos impostos será permitido pelos Estados Contratantes conforme tal acordo. Qualquer acordo alcançado será implementado dentro dos prazos estabelecidos pela legislação doméstica dos Estados Contratantes.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou dúvidas que surgirem da interpretação ou aplicação do Acordo. Elas também poderão consultar-se visando à eliminação da dupla tributação em casos não previstos no Acordo.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegar a um acordo nos termos dos parágrafos anteriores. Quando, para se alcançar um acordo, parecer aconselhável uma troca de opiniões verbal, essa troca pode ocorrer através de uma Comissão composta de representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.
Procedimento Amigável
1. Quando urna pessoa considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem, ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com o presente Acordo, poderá, independentemente dos recursos previstos pela legislação doméstica desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o caso se enquadrar no parágrafo 1 do Artigo 23, do Estado Contratante de que é nacional. O caso deve ser apresentado dentro de 3 (três) anos da primeira notificação da ação resultando na tributação em desacordo com as disposições do Acordo.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em discordância com o Acordo. No caso de as autoridades competentes chegarem a um acordo, os impostos serão cobrados e o reembolso ou o crédito dos impostos será permitido pelos Estados Contratantes conforme tal acordo. Qualquer acordo alcançado será implementado dentro dos prazos estabelecidos pela legislação doméstica dos Estados Contratantes.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou dúvidas que surgirem da interpretação ou aplicação do Acordo. Elas também poderão consultar-se visando à eliminação da dupla tributação em casos não previstos no Acordo.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegar a um acordo nos termos dos parágrafos anteriores. Quando, para se alcançar um acordo, parecer aconselhável uma troca de opiniões verbal, essa troca pode ocorrer através de uma Comissão composta de representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.