Decreto 2.465/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

Transporte Marítimo e Aéreo

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional são tributáveis apenas nesse Estado.

2. O disposto no parágrafo 1 aplica-se também aos lucros provenientes da participação em um pool, associação ou agência de operação internacional.

Decreto 2.465/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

Transporte Marítimo e Aéreo

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional são tributáveis apenas nesse Estado.

2. O disposto no parágrafo 1 aplica-se também aos lucros provenientes da participação em um pool, associação ou agência de operação internacional.