Artigo 11.
Juros
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros também são tributáveis no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se quem os receber for o beneficiário efetivo dos juros o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% (quinze por cento) de seu montante bruto.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 2:
a) os juros provenientes do Brasil serão isentos do imposto brasileiro se forem pagos:
i) ao Estado da Finlândia ou a um seu poder local;
ii) ao Banco da Finlândia;
iii) a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva do Governo da Finlândia ou a uma entidade legal (pessoa jurídica de direito público) ou a um seu poder local;
b) os juros provenientes da Finlândia serão isentos do imposto finlandês se forem pagos ao Governo do Brasil, a uma sua subdivisão política ou a um seu poder local ou a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo, subdivisão política ou poder local.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem acordar, através de procedimento amigável, que as disposições do parágrafo 3 se aplicarão a qualquer instituição essencialmente de propriedade do Governo de um Estado Contratante.
5. O termo "juros" usado neste Artigo designa rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros do devedor, e, particularmente, rendimentos de obrigações governamentais e de títulos ou debêntures, incluindo prêmios e ágios a eles relacionados.
6. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um dos Estados Contratantes, tiver, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, um estabelecimento permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Nesse caso, aplicar-se-á o disposto no Artigo 7.
7. A limitação estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situada em um terceiro Estado.
8. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma subdivisão política, um poder local, ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação ao qual haja sido contraída a obrigação que dá origem ao juros, e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.
9. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo se aplicam apenas a este último montante. Neste caso a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.
Juros
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros também são tributáveis no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se quem os receber for o beneficiário efetivo dos juros o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% (quinze por cento) de seu montante bruto.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 2:
a) os juros provenientes do Brasil serão isentos do imposto brasileiro se forem pagos:
i) ao Estado da Finlândia ou a um seu poder local;
ii) ao Banco da Finlândia;
iii) a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva do Governo da Finlândia ou a uma entidade legal (pessoa jurídica de direito público) ou a um seu poder local;
b) os juros provenientes da Finlândia serão isentos do imposto finlandês se forem pagos ao Governo do Brasil, a uma sua subdivisão política ou a um seu poder local ou a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo, subdivisão política ou poder local.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem acordar, através de procedimento amigável, que as disposições do parágrafo 3 se aplicarão a qualquer instituição essencialmente de propriedade do Governo de um Estado Contratante.
5. O termo "juros" usado neste Artigo designa rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros do devedor, e, particularmente, rendimentos de obrigações governamentais e de títulos ou debêntures, incluindo prêmios e ágios a eles relacionados.
6. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um dos Estados Contratantes, tiver, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, um estabelecimento permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Nesse caso, aplicar-se-á o disposto no Artigo 7.
7. A limitação estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situada em um terceiro Estado.
8. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma subdivisão política, um poder local, ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação ao qual haja sido contraída a obrigação que dá origem ao juros, e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.
9. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo se aplicam apenas a este último montante. Neste caso a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.