Artigo 19.
Funções Públicas
1. a) As remunerações, excluídas as pensões, pagas por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política, uma sua entidade legal (pessoa jurídica de direito público) ou uma sua autoridade local a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado, subdivisão, entidade legal ou autoridade, são tributáveis somente nesse Estado;
b) Todavia, tais remunerações serão tributáveis somente no Estado Contratante em que a pessoa física for residente, se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa física:
i) for nacional desse Estado; ou
ii) não se tiver tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.
2. a) Qualquer pensão paga por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política, uma sua entidade legal (pessoa jurídica de direito público) ou uma sua autoridade local, seja diretamente, seja através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado, subdivisão política, entidade legal ou autoridade são tributáveis somente nesse Estado.
b) Todavia, tais pensões serão tributáveis somente no Estado Contratante em que a pessoa física for residente se ela for nacional desse Estado.
3. As disposições dos Artigos 15, 16 e 18 aplicar-se-ão às remunerações e pensões relacionadas a serviços prestados relativamente a atividades empresariais desenvolvidas por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política, uma sua entidade legal (pessoa jurídica de direito público) ou um seu poder local.
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1. a) As remunerações, excluídas as pensões, pagas por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política, uma sua entidade legal (pessoa jurídica de direito público) ou uma sua autoridade local a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado, subdivisão, entidade legal ou autoridade, são tributáveis somente nesse Estado;
b) Todavia, tais remunerações serão tributáveis somente no Estado Contratante em que a pessoa física for residente, se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa física:
i) for nacional desse Estado; ou
ii) não se tiver tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.
2. a) Qualquer pensão paga por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política, uma sua entidade legal (pessoa jurídica de direito público) ou uma sua autoridade local, seja diretamente, seja através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado, subdivisão política, entidade legal ou autoridade são tributáveis somente nesse Estado.
b) Todavia, tais pensões serão tributáveis somente no Estado Contratante em que a pessoa física for residente se ela for nacional desse Estado.
3. As disposições dos Artigos 15, 16 e 18 aplicar-se-ão às remunerações e pensões relacionadas a serviços prestados relativamente a atividades empresariais desenvolvidas por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política, uma sua entidade legal (pessoa jurídica de direito público) ou um seu poder local.