Decreto 2.465/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ACORDO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPúBLICA DA FINLâNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASãO FISCAL EM MATéRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Finlândia,

Desejando concluir um Acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, Acordaram o seguinte:

Decreto 2.465/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ACORDO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPúBLICA DA FINLâNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASãO FISCAL EM MATéRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Finlândia,

Desejando concluir um Acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, Acordaram o seguinte: