Decreto 2.465/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

Definições Gerais

1. Para os fins deste Acordo, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a) o termo "Brasil’ designa o território continental e insular da República Federativa do Brasil, incluindo seu mar territorial, conforme definido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o correspondente leito marítimo e seu subsolo, assim como qualquer área marítima além do mar territorial, incluindo o leito marítimo e seu subsolo, na medida em que o Brasil, de acordo com o Direito Internacional, exerça naquela área direitos relativos à exploração e à utilização dos recursos naturais;

b) o termo "Finlândia" designa a República da Finlândia e, quando usado em um sentido geográfico, designa o território da República da Finlândia e qualquer área adjacente às águas territoriais da República da Finlândia sobre a qual, segundo as leis da Finlândia e de acordo com o Direito Internacional, os direitas da Finlândia relativos à exploração e à utilização dos recursos naturais do leito marítimo e de seu subsolo e das águas sobrejacentes possam ser exercidos;

c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam o Brasil ou a Finlândia, consoante o contexto;

d) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

e) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que seja considerada como pessoa jurídica para fins tributários;

f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) o termo "nacional" designa:

i) qualquer pessoa física possuidora da nacionalidade de um dos Estados Contratantes;

ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoa ou associação constituída de acordo com as leis em vigor num Estado Contratante;

h) a expressão "tráfego internacional" designa qualquer transporte por navio ou aeronave operado por uma empresa de um Estado Contratante, exceto quando o navio ou aeronave for operado somente entre lugares localizados no outro Estado Contratante;

i) a expressão "autoridade competente" designa:

i) no Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

ii) na Finlândia, o Ministério das Finanças, seu representante autorizado ou a autoridade que for designada competente pelo Ministério das Finanças.

2. Para a aplicação do presente Acordo por um dos Estados Contratantes, qualquer expressão que não se encontre nele definida terá o sentido que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto do Acordo, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente.

Decreto 2.465/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

Definições Gerais

1. Para os fins deste Acordo, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a) o termo "Brasil’ designa o território continental e insular da República Federativa do Brasil, incluindo seu mar territorial, conforme definido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o correspondente leito marítimo e seu subsolo, assim como qualquer área marítima além do mar territorial, incluindo o leito marítimo e seu subsolo, na medida em que o Brasil, de acordo com o Direito Internacional, exerça naquela área direitos relativos à exploração e à utilização dos recursos naturais;

b) o termo "Finlândia" designa a República da Finlândia e, quando usado em um sentido geográfico, designa o território da República da Finlândia e qualquer área adjacente às águas territoriais da República da Finlândia sobre a qual, segundo as leis da Finlândia e de acordo com o Direito Internacional, os direitas da Finlândia relativos à exploração e à utilização dos recursos naturais do leito marítimo e de seu subsolo e das águas sobrejacentes possam ser exercidos;

c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam o Brasil ou a Finlândia, consoante o contexto;

d) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

e) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que seja considerada como pessoa jurídica para fins tributários;

f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) o termo "nacional" designa:

i) qualquer pessoa física possuidora da nacionalidade de um dos Estados Contratantes;

ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoa ou associação constituída de acordo com as leis em vigor num Estado Contratante;

h) a expressão "tráfego internacional" designa qualquer transporte por navio ou aeronave operado por uma empresa de um Estado Contratante, exceto quando o navio ou aeronave for operado somente entre lugares localizados no outro Estado Contratante;

i) a expressão "autoridade competente" designa:

i) no Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

ii) na Finlândia, o Ministério das Finanças, seu representante autorizado ou a autoridade que for designada competente pelo Ministério das Finanças.

2. Para a aplicação do presente Acordo por um dos Estados Contratantes, qualquer expressão que não se encontre nele definida terá o sentido que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto do Acordo, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente.