Artigo 26.
Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares
Nada neste Acordo prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os membros de Missões diplomáticas e Postos consulares em virtude de regras gerais do Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.
Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares
Nada neste Acordo prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os membros de Missões diplomáticas e Postos consulares em virtude de regras gerais do Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.