Decreto 2.465/1998 - Artigo 26

Artigo 26.

Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares

Nada neste Acordo prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os membros de Missões diplomáticas e Postos consulares em virtude de regras gerais do Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.

Decreto 2.465/1998 - Artigo 26

Artigo 26.

Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares

Nada neste Acordo prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os membros de Missões diplomáticas e Postos consulares em virtude de regras gerais do Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.