Decreto 4.105/1868 - Artigo 14

Art. 14. As Repartições de Fazenda, a cujo cargo estiverem os Proprios Nacionaes depois de ouvidas as Autoridades competentes, na conformidade dos arts. 4º e 10º intimaráõ pessoalmente, sendo possível, e por edital de 30 dias os posseiros confinantes e outros interessados para dentro de um prazo, que poderá ser prorogado, reclamarem perante o Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e os Presidentes nas demais Provincias, o que entenderem a bem de seus direitos, sob pena de perda da preferencia garantida pelo art. 16.

§ 1º - Os posseiros, confinantes e outros interessados poderão, não obstante a disposição deste artigo, oppôr-se a concessão, declarando os motivos e exhibindo os precisos documentos, perante as Camaras Municipaes, e até o fim do prazo marcado perante os Presidentes de Provincias, e o Ministro da Fazenda.

§ 2º - Fica especialmente recommendado ás Camaras Municipaes, Capitanias dos Portos, Repartições de Fazenda e outras Autoridades, por occasião da remessa dos requerimentos á Autoridade Superior, informarem ao Ministro da Fazenda, e aos Presidentes das Provincias sobre os litigios, de que tiverem conhecimento pendentes de decisão do Poder Judicial entre os pretendentes, e os posseiros, confinantes, ou quaesquer interessados a respeito da propriedade, servidão ou posse nos terrenos e suas bemfeitorias, nos aterros e quaesquer outras obras, ou de direitos resultantes da natureza do local.

Decreto 4.105/1868 - Artigo 14

Art. 14. As Repartições de Fazenda, a cujo cargo estiverem os Proprios Nacionaes depois de ouvidas as Autoridades competentes, na conformidade dos arts. 4º e 10º intimaráõ pessoalmente, sendo possível, e por edital de 30 dias os posseiros confinantes e outros interessados para dentro de um prazo, que poderá ser prorogado, reclamarem perante o Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e os Presidentes nas demais Provincias, o que entenderem a bem de seus direitos, sob pena de perda da preferencia garantida pelo art. 16.

§ 1º - Os posseiros, confinantes e outros interessados poderão, não obstante a disposição deste artigo, oppôr-se a concessão, declarando os motivos e exhibindo os precisos documentos, perante as Camaras Municipaes, e até o fim do prazo marcado perante os Presidentes de Provincias, e o Ministro da Fazenda.

§ 2º - Fica especialmente recommendado ás Camaras Municipaes, Capitanias dos Portos, Repartições de Fazenda e outras Autoridades, por occasião da remessa dos requerimentos á Autoridade Superior, informarem ao Ministro da Fazenda, e aos Presidentes das Provincias sobre os litigios, de que tiverem conhecimento pendentes de decisão do Poder Judicial entre os pretendentes, e os posseiros, confinantes, ou quaesquer interessados a respeito da propriedade, servidão ou posse nos terrenos e suas bemfeitorias, nos aterros e quaesquer outras obras, ou de direitos resultantes da natureza do local.