Art. 13. As Companhias ou Emprezarios, singulares ou collectivos, de obras publicas geraes, provinciaes ou municipaes, de navegação, ou quaesquer outros que tiverem obtido concessão de terrenos de marinha ou nas margens dos rios, ou accrescidos aterros, ficção obrigados no prazo de seis mezes, contados da data da publicação deste Decreto, a apresentar á Camara Municipal do districto, para ser transmittida ao Ministro da Fazenda na Côrte, e aos Presidentes de Provincias, a planta dos terrenos de que se achão de posse, com as precisas declarações da extensão e confrontações na fórma do art. 2º.
Parágrafo único. A disposição deste artigo é extensiva ás concessões, que d'ora em diante se fizerem ás referidas Companhias ou Emprezarios, contando-se o prazo de seis mezes da data da publicação dos actos legislativos ou executivos em que se tiverem concedido os terrenos e aterros.
Parágrafo único. A disposição deste artigo é extensiva ás concessões, que d'ora em diante se fizerem ás referidas Companhias ou Emprezarios, contando-se o prazo de seis mezes da data da publicação dos actos legislativos ou executivos em que se tiverem concedido os terrenos e aterros.