Art. 11. A primeira transferencia dos terrenos de marinha, ou nas margens dos rios, ou accrescidos situados na Côrte e Provincias, que se tiver de effetuar depois da publicação do presente Decreto por titulo dependente de licença do senhorio directo, será precedida de apresentação da planta, de que trata o art. 2º, por occasião de requerer-se a referida licença.
Parágrafo único. Effectuando-se a transferencia por titulo testamentario, ou sueccessivo, em outro, que não dependa de licença do senhorio directo, os terrenos não serão averbados em nome de quem os houver adquirido, sem a exhibição da referida planta.
Parágrafo único. Effectuando-se a transferencia por titulo testamentario, ou sueccessivo, em outro, que não dependa de licença do senhorio directo, os terrenos não serão averbados em nome de quem os houver adquirido, sem a exhibição da referida planta.