Art. 9º. As disposições dos artigos precedentes são extensivas aos requerimentos:
1º Para concessão de terrenos propriamente de marinha (art. 1º § 1º), que não se acharem comprehendidos no districto do Municipio da Côrte.
2º Para concessão de terrenos situados na zona da servidão publica dos rios navegaveis e de que se fazem os navegaveis (art. 1º§ 2º)
1º Para concessão de terrenos propriamente de marinha (art. 1º § 1º), que não se acharem comprehendidos no districto do Municipio da Côrte.
2º Para concessão de terrenos situados na zona da servidão publica dos rios navegaveis e de que se fazem os navegaveis (art. 1º§ 2º)