Decreto 4.105/1868 - Artigo 9

Art. 9º. As disposições dos artigos precedentes são extensivas aos requerimentos:

1º Para concessão de terrenos propriamente de marinha (art. 1º § 1º), que não se acharem comprehendidos no districto do Municipio da Côrte.

2º Para concessão de terrenos situados na zona da servidão publica dos rios navegaveis e de que se fazem os navegaveis (art. 1º§ 2º)

Decreto 4.105/1868 - Artigo 9

Art. 9º. As disposições dos artigos precedentes são extensivas aos requerimentos:

1º Para concessão de terrenos propriamente de marinha (art. 1º § 1º), que não se acharem comprehendidos no districto do Municipio da Côrte.

2º Para concessão de terrenos situados na zona da servidão publica dos rios navegaveis e de que se fazem os navegaveis (art. 1º§ 2º)