Decreto 4.105/1868 - Artigo 5

Art. 5º. Ouvidas as autoridades, de que tratão os artigos antecedentes, e informados os requerimentos, com audiencia a final dos Procuradores Fiscaes, pelas Repartições de Fazenda, a cujo cargo se acharem os Proprios Nacionaes, o Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, ouvido o Tribunal do Thesouro Nacional, e os Presidentes nas demais Provincias, poderão, segundo a localidade e as circumstancias, conceder ou não os terrenos e aterros, como entenderem conveniente, observando porém no caso de resolverem concedel-os, as regras sobre as preferencias estabelecidas no art. 16, impondo as condições, que parecerem vantajosas para aproveitamento dos terrenos, mas deixando sempre salvo o prejuizo de terceiro.

Parágrafo único. Sendo o terreno pretendido por mais de um individuo, que não tenha a seu favor o direito de preferencia garantido pelo art. 16, ou dado o caso de perda do mesmo direito na fórma do art. 18, o dominio util do terreno será posto em hasta publica, nos termos do art. 34 § 37 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, perante o Tribunal do Thesouro Nacional na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro e as Thesourarias de Fazenda nas demais Provincias.

Decreto 4.105/1868 - Artigo 5

Art. 5º. Ouvidas as autoridades, de que tratão os artigos antecedentes, e informados os requerimentos, com audiencia a final dos Procuradores Fiscaes, pelas Repartições de Fazenda, a cujo cargo se acharem os Proprios Nacionaes, o Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, ouvido o Tribunal do Thesouro Nacional, e os Presidentes nas demais Provincias, poderão, segundo a localidade e as circumstancias, conceder ou não os terrenos e aterros, como entenderem conveniente, observando porém no caso de resolverem concedel-os, as regras sobre as preferencias estabelecidas no art. 16, impondo as condições, que parecerem vantajosas para aproveitamento dos terrenos, mas deixando sempre salvo o prejuizo de terceiro.

Parágrafo único. Sendo o terreno pretendido por mais de um individuo, que não tenha a seu favor o direito de preferencia garantido pelo art. 16, ou dado o caso de perda do mesmo direito na fórma do art. 18, o dominio util do terreno será posto em hasta publica, nos termos do art. 34 § 37 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, perante o Tribunal do Thesouro Nacional na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro e as Thesourarias de Fazenda nas demais Provincias.