Decreto 4.105/1868 - Artigo 10

Art. 10. Os aforamentos de terrenos de marinha comprehendidos no districto da Côrte e do mangue vizinho á Cidade Nova (Lei de 3 de Outubro de 1834, art. 37 § 2º) continuarão a ser feitos pela Illm. Camara Municipal da Côrte, e submettidos á approvação do Ministro da Fazenda, o qual, a respeito dos terrenos de marinha, ouvirá préviamente o Ministro da guerra, quando se derem as circumstancias da parte final do art. 4º, e o da Marinha, para os effeitos do art. 13 do Regulamento de 19 de Maio de 1846, sendo necessario.

§ 1º - As plantas dos terrenos de marinha e do mangue, exhibidas na conformidade do art. 2º §§ 1º e 11, serão archivadas no Thesouro na Repartição a cujo cargo estiverem os Proprios Nacionaes.

§ 2º - Os titulos de aforamento dos referidos terrenos continuaráõ a ser expedidos pela Illm. Camara Municipal.

Decreto 4.105/1868 - Artigo 10

Art. 10. Os aforamentos de terrenos de marinha comprehendidos no districto da Côrte e do mangue vizinho á Cidade Nova (Lei de 3 de Outubro de 1834, art. 37 § 2º) continuarão a ser feitos pela Illm. Camara Municipal da Côrte, e submettidos á approvação do Ministro da Fazenda, o qual, a respeito dos terrenos de marinha, ouvirá préviamente o Ministro da guerra, quando se derem as circumstancias da parte final do art. 4º, e o da Marinha, para os effeitos do art. 13 do Regulamento de 19 de Maio de 1846, sendo necessario.

§ 1º - As plantas dos terrenos de marinha e do mangue, exhibidas na conformidade do art. 2º §§ 1º e 11, serão archivadas no Thesouro na Repartição a cujo cargo estiverem os Proprios Nacionaes.

§ 2º - Os titulos de aforamento dos referidos terrenos continuaráõ a ser expedidos pela Illm. Camara Municipal.