Art. 18. Resolve-se a preferencia pela perda do direito, findo o prazo do art. 14, sem reclamação, opposição ou protesto perante a Autoridade administrativa competente, salvo havendo litigio sobre a propriedade, servidão ou posse.
Decreto 4.105/1868 - Artigo 18
Art. 18. Resolve-se a preferencia pela perda do direito, findo o prazo do art. 14, sem reclamação, opposição ou protesto perante a Autoridade administrativa competente, salvo havendo litigio sobre a propriedade, servidão ou posse.